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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado e corrupção de menores · Excesso de prazo para o encerramento do feito · Não configuração

Julgado em 28/03/2019 · HC 483.111 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item

5).

2. Fica afastado, ao menos por ora, o argumento de excesso de prazo, visto que as peculiaridades do caso ensejam maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo em razão do declínio da competência e da renovação do ato de citação do acusado. Ademais, observo que, a partir do mês de fevereiro de 2019, foram realizadas diligências para instruir o pedido defensivo de revogação da custódia provisória, mediante a solicitação de informações a respeito do endereço em que foi cumprido o mandado de prisão expedido em favor do réu, a fim de que seja apreciada a tese defensiva de que ele não mudou de endereço e, por conseguinte, não estava foragido. 3. Parte da prova oral já foi colhida, pois, quando determinou a suspensão do processo e do lapso prescricional, o Juízo singular ordenou a antecipação da oitiva de algumas testemunhas, circunstância que reforça a ausência de ilegalidade flagrante na hipótese.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803283775, publicação em 05/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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