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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária · Garantia de débito em execução fiscal · Trancamento do processo por ausência de justa causa

Julgado em 26/03/2019 · AgRg no REsp 1.772.004 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. GARANTIA DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. GARANTIA DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser caracterizado como deficiente se é possível verificar a regularidade formal de sua interposição, a exposição do fato e do direito, a demonstração do seu cabimento, as …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. GARANTIA DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial não pode ser caracterizado como deficiente se é possível verificar a regularidade formal de sua interposição, a exposição do fato e do direito, a demonstração do seu cabimento, as razões e o pedido.

2. Se o insurgente transcreve trechos do aresto recorrido, a demonstrar que a instância ordinária analisou previamente a matéria debatida, não há que se falar em ausência de demonstração do prequestionamento. O cabimento do recurso especial, alicerçado na hipótese do art. 105, III, "a", da CF, está evidenciado pela alegação de contrariedade à lei federal. 3. Não incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ se o fundamento constitucional não é bastante para manter o julgado. O Tribunal trancou prematuramente processo que apurava crime contra a ordem tributária, ante a previsão do § 2° do art. 9° da Lei n. 10.864/2003 e por considerar que o pagamento era inevitável pela garantia da execução fiscal. Eventual controvérsia sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mencionado no aresto estadual, em nada alteraria o resultado do julgamento.

4. Prevalece nesta Corte a compreensão de que não é possível atestar a falta de justa causa para a persecução penal se existe prova acerca da materialidade do crime de sonegação fiscal e indícios de sua autoria. O lançamento definitivo não é desconstituído pela garantia aceita na execução fiscal, que, ademais, não equivale à causa de extinção de punibilidade prevista no art. 9°, § 2°, da Lei n. 10.684/2013.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802681755, publicação em 04/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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