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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Aventado dissídio jurisprudencial · Homicídio qualificado tentado · 121, § 2.°, inciso iv, c.c art · 14, ambos do código penal

Julgado em 21/03/2019 · AgRg no AREsp 1.318.078 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2.°, INCISO IV, C.C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. QUANTUM JUSTIFICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA 2/3. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2.°, INCISO IV, C.C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO APLICADA PELAS …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2.°, INCISO IV, C.C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. QUANTUM JUSTIFICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA 2/3. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não merece admissão o dissídio jurisprudencial apenas formulado pela Defesa no regimental, haja vista que não pode o Recorrente, sob pena de ultraje ao princípio da dialeticidade, ampliar a extensão objetiva do recurso raro, de fundamentação vinculada - e pautado, in casu, tão somente, na alínea a, do art. 105, inciso III, da Carta Constitucional -, por constituir tal afã nítida inovação recursal.

2. Quanto à individualização das penas, é cediço que o julgador deve examinar com acuidade os elementos, empíricos e subjetivos, que contornam a empreitada criminosa, obedecidas e sopesadas - com certo grau de discricionariedade - as moduladoras estabelecidas no art. 59, caput, do referido diploma para aplicar, de forma proporcional e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente à reprovação do crime. 3. Consoante entendimento propalado pelo Superior Tribunal de Justiça, afigura-se razoável, pelo binômio necessidade e adequação, a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, quando premeditada a prática delitiva pelo agente, circunstância apta a revelar maior grau de censura e reprovabilidade da conduta, transcendente à tipicidade ordinária encartada no tipo incriminador.

4. In casu, o acórdão recorrido explicitou que há, nos autos, elementos concretos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso na conduta denunciada, na medida em que o Réu, cerca de três horas após confusão por este iniciada em desfavor da vítima, procurou e buscou noutro recinto, armando-se de uma faca, e foi ao local em que a segunda se encontrava a fim de executá-la, o que denota premeditação, causando a atitude do agente, portanto, maior repulsa quando comparada à hipótese em que ocorrida a agressão no calor das agressões inicialmente trocadas entre este e a pessoa vitimada. 5. É assente por esta Corte que a fração da causa de diminuição de pena da tentativa, encartada no art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, será modulada pelo julgador de forma inversamente proporcional à aproximação da consumação delitiva. Portanto, quanto maior o iter criminis percorrido pelo Agente, cujo resultado objetivado apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, menor será o patamar de diminuição da pena incidente.

6. Na espécie, ficou evidenciado, no aresto recorrido, que o iter criminis percorrido pelo Apenado foi significativo, uma vez que a lesão gerou perigo de morte, ao ser a vítima atingida no peito, com perfuração do pulmão, conforme demonstrado no laudo de exame de corpo de delito e pelo próprio depoimento desta corroborado em juízo, circunstâncias que justificam a fixação da fração de redução, pela tentativa, à razão de 1/3 (um terço). 7. A inversão do julgado, de forma a verificar se deveria ser aplicada a fração máxima, de 2/3 (dois terços), do redutor pela tentativa, sob a alegação de inexistência de lastro probatório mínimo para se manter o patamar guerreado, implicaria aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é defeso na via eleita do recurso especial, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801546528, publicação em 09/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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