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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Análise do mérito · Princípio da oficialidade · Tráfico de drogas · Prisão preventiva

Julgado em 21/03/2019 · HC 481.712 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIDO. TODAVIA, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.

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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIDO. TODAVIA, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. No particular, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea e excesso de prazo na segregação cautelar.

3. A legalidade da fundamentação da prisão preventiva do paciente não poderá ser analisada porque o decreto prisional não foi carreado aos autos. O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, o que não ocorreu na espécie.

4. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do paciente (1 ano e 11 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado, tendo em vista a sua (i) primariedade e a (ii) simplicidade da causa (réu único, acusado da prática de tráfico de drogas). Além disso, (iii) a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa: após a prisão preventiva, se despendeu 8 (oito) meses para o recebimento da denúncia, 1 (um) ano para a realização da audiência de instrução e processo está sem andamento efetivo há 9 (nove) meses, aguardando a juntada do laudo do Instituto de Criminalística. Constrangimento ilegal configurado.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803204686, publicação em 09/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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