ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIZIVALI. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIZIVALI. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada em face do Estado do Paraná e da VIZIVALI, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais, em razão do não recebimento de diploma.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 47 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que a demanda envolva somente pretensão indenizatória de danos morais e materiais, em face da Vizivali, sem que haja o pleito de obtenção de registro de diploma, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.731.591/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2018; STJ, AgRg no REsp 1.522.679/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015.
VI. Agravo interno improvido.