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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo · Writ impetrado contra decisão monocrática do relator que indeferiu medida de urgência em mandamus originário · Superação do óbice quando da apreciação da medida de urgência · Superveniência de denegação da ordem originária

Julgado em 02/04/2019 · HC 464.132 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento da via recursal ordinária, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As …

HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice citado. Sobrevindo o julgamento do mérito da impetração originária, com a denegação da ordem, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. No caso dos autos, a sentença determinou a prisão preventiva sem demonstrar de forma concreta e fundamentada a necessidade da medida excepcional, não se admitindo, segundo entendimento desta Corte Superior, a constrição cautelar como decorrência lógica da condenação.

4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento da via recursal ordinária, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802057236, publicação em 11/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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