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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Penal e execução penal · Via inadequada · 125, inciso xiii, da lei n · 6.815/1980, e 304 c.c

Julgado em 21/03/2019 · HC 458.881 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 125, INCISO XIII, DA LEI N. 6.815/1980, E 304 C.C. 299, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA CONSULAR POR OCASIÃO DA PRISÃO DO ESTRANGEIRO. ABOLITIO CRIMINIS DO TIPO DO ART. 125, INCISO XIII, DA LEI N. 6.815/1980. MATÉRIAS SOBRE AS QUAIS A CORTE DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU. …

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 125, INCISO XIII, DA LEI N. 6.815/1980, E 304 C.C. 299, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA CONSULAR POR OCASIÃO DA PRISÃO DO ESTRANGEIRO. ABOLITIO CRIMINIS DO TIPO DO ART. 125, INCISO XIII, DA LEI N. 6.815/1980. MATÉRIAS SOBRE AS QUAIS A CORTE DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS SEUS REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA REPRIMENDA. RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO LOCALIZADA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem, de ofício. - O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema da ausência de notificação do direito de assistência consular por ocasião da prisão da paciente, de maneira que não poderia esta Corte Superior de Justiça decidir sobre a matéria, em supressão de instância. - No caso, não mais se trata de prisão cautelar, mas de cumprimento definitivo de sentença condenatória, nos Autos da Execução Penal n. 0010248-02.2016.403.6110, não tendo sentido a tese defensiva relativa aos requisitos da custódia preventiva. - A matéria da abolitio criminis do tipo do art. 125, inciso XIII, da Lei n. 6.815/1980, não tendo sido nem mesmo devolvida à Corte Regional Federal, a princípio, também não pode ser objeto de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de excessivo alargamento de sua competência constitucional. - A Lei de Execução Penal, em seu art. 181, § 1º, "a", determina que se convertam as penas restritivas de direito impostas em respectivas penas privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. (HC n. 379.336/MA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 9/5/2017). - Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída (HC n. 357.384/SC, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 2/2/2017). - Habeas corpus não conhecido. - Ordem concedida, de ofício, para garantir à paciente o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801713763, publicação em 09/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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