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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Penhora · Bem de família · Impenhorabilidade configurada · Razões recursais dissociadas da decisão recorrida

Julgado em 15/04/2019 · AgRg no AREsp 410.094 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. ADEMAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO, TAL COMO DECIDIDO ANTERIORMENTE, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AO CONFERIR A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, EM OBSERVÂNCIA À PROTEÇÃO À MORADIA CONFERIDA PELA CF (LEI 8.009/1990). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MATO GROSSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. ADEMAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO, TAL COMO DECIDIDO ANTERIORMENTE, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AO CONFERIR A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, EM OBSERVÂNCIA À PROTEÇÃO À MORADIA CONFERIDA PELA CF (LEI …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. ADEMAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO, TAL COMO DECIDIDO ANTERIORMENTE, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AO CONFERIR A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, EM OBSERVÂNCIA À PROTEÇÃO À MORADIA CONFERIDA PELA CF (LEI 8.009/1990). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MATO GROSSO NÃO CONHECIDO.

1. A parte ora agravante lançou razões recursais dissociadas e incompletas dos fundamentos lançados na decisão que visa a desconstituir (incidência da Súmula 83/STJ e necessidade de revolvimento de provas quanto à alegada penhorabilidade do bem); ao revés, tratou tão somente de defender que o Tribunal a quo não se pronunciou corretamente, a violar frontalmente o art. 535 caput e inciso II do CPC, conforme demonstrado, tese sequer defendida nas razões do Apelo Nobre, ou mesmo na instância de origem, e mesmo nem poderia, porquanto a instância de origem não foi provocada a respeito de eventual ofensa à referida norma.

2. Como é sabido e apregoado na jurisprudência desta Corte, a veiculação de razões recursais dissociadas do fundamento da decisão impugnada autoriza a aplicação da Súmula 284/STF.

3. Ademais, constata-se que o mérito da controvérsia foi decidido pela Corte de origem em consonância com a orientação do STJ, de que, em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303380910, publicação em 22/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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