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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão · Petição juntada após a sessão de julgamento · Manifestação de desistência · Liberdade concedida na origem

Julgado em 02/04/2019 · EDcl no RHC 106.849 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO JUNTADA APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO.

Resultado do julgamento

Embargos rejeitados, mas tornado sem efeito o acórdão proferido nos autos pelo órgão colegiado.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO JUNTADA APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO JUNTADA APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.

2. Não se identifica omissão no julgado. Embora a defesa haja protocolado o pedido de desistência em 18/3/2019, a peça somente foi juntada aos autos em 25/3/2019, ou seja, depois do julgamento do recurso pelo órgão colegiado (ocorrido em 21/3/2019).

3. A defesa comunicou, em 18/3/2019 (antes do julgamento, portanto), a perda superveniente do objeto do recurso, diante da concessão de liberdade provisória ao réu, pelo Juízo de primeiro grau. Logo, a despeito da ausência de vício no decisum, o pleito defensivo merece acolhida.

4. Embargos rejeitados, mas tornado sem efeito o acórdão proferido nos autos pelo órgão colegiado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803416520, publicação em 10/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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