TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 1022 do cpc não ocorrência · Ação de indenização · Contrato de concessão

Julgado em 13/12/2018 · REsp 1.728.217 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. USO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LOCALIZADOS NOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS DE GUARULHOS E CONGONHAS. QUEBRA DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU, COM BASE EM PROVA PERICIAL, PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. USO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LOCALIZADOS NOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS DE GUARULHOS E CONGONHAS. QUEBRA DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU, COM BASE EM PROVA PERICIAL, PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. USO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LOCALIZADOS NOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS DE GUARULHOS E CONGONHAS. QUEBRA DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU, COM BASE EM PROVA PERICIAL, PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Master Estacionamentos S/C Ltda. contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), visando à condenação da ré ao pagamento de indenização em R$ 313.499.971,97 (trezentos e treze milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), valor atualizado até novembro de 2005, pelos prejuízos sofridos, a partir de janeiro de 1990, em decorrência da quebra do equilíbrio econômico-financeiro de dois contratos de concessão de uso de área para a exploração de estacionamentos localizados nos Aeroportos Internacionais de Guarulhos e Congonhas.

2. Colhe-se dos autos que a ora recorrente celebrou Contratos de Concessão de Uso com a Infraero de Área para exploração dos estacionamentos dos aeroportos de Guarulhos (1988 até 2002) e de Congonhas (1986 até 1996).

3. Master Estacionamentos S/C Ltda. afirma que a prestação dessa atividade sempre foi onerosa, pois, além de ser contratualmente obrigada a repassar à Infraero grande parte de sua receita bruta, arcava com os custos de operação da atividade, limpeza e conservação, tributos, encargos sociais e trabalhistas de seus empregados, bem como com o dever de constantemente modernizar os equipamentos utilizados na prestação do serviço.

4. Aduziu que a situação foi particularmente problemática no período anterior ao Plano Real, devido à constante desvalorização da moeda, pois as tarifas impostas pela Infraero seriam inferiores aos preços praticados pelo mercado, o que, somado aos demais fatores mencionados, implica o fim do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

5. Em relação à concessão de área no Aeroporto Internacional de Guarulhos, impossibilitada de auferir receita suficiente para cumprir suas obrigações pecuniárias para com a Infraero, a autora deixou de fazê-lo, razão pela qual a concedente rescindiu o contrato de concessão. Logo após, ajuizou Ação de Reintegração de Posse sobre a área até então ocupada pela autora, levada a cabo em 9.3. 1999.

6. A sentença, mantida por unanimidade pelo Tribunal de origem, julgou improcedente a Ação por ausência de prova contábil que corroborasse a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.

7. Após minuciosa análise dos autos, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

8. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que a Corte Regional não se pronunciou sobre o desequilíbrio contratual no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

9. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter o Sodalício a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, inclusive com profunda análise sobre a prova pericial, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

10. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não ficou demonstrado o desequilibro econômico-financeiro dos contratos. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Não há dúvida de que a solução da lide depende da análise da perícia e da documentação existente nos autos. Contudo, o que não resulta provado nos autos são as conclusões a que chegou a apelante, como enfatizado na sentença. Não se afigura demonstrado que a INFRAERO tenha impedido que houvesse equilíbrio financeiro dos contratos ou que tenha havido desequilíbrio financeiro. A par dos pontos críticos apontados anteriormente, a própria autora contribuiu para a limitação do trabalho pericial, ao não apresentar a documentação necessária, bem como ao formular quesitos inadequados ou insuficientes para estabelecer o que seria ou não equilíbrio financeiro contratual" (fl. 2073, e-STJ).

11. Observa-se que o tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas dos contratos de concessão e da análise do laudo pericial, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela impossibilidade de reconhecimento do suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, de modo que rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda interpretação de cláusula contratual, além do revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

12. Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, e principalmente dos contratos e da perícia realizada. Importante, por sua clareza, o seguinte trecho do acórdão recorrido no qual o Desembargador Federal Andre Nabarrete reconhece a ausência de elementos para reconhecer o direito indenizatório pleiteado (fls. 2077-2078, e-STJ): "À vista de tais ensinamentos, assim como feito o cotejo da prova produzida no processo, não se tem demonstrado o desequilíbrio econômico financeiro alegado. A fórmula simples utilizada pela apelante, configurada no pretenso congelamento de tarifas e custos advindos com os planos econômicos, não assegura sua tese. Havia que se comprovar a situação inaugural da relação contratual, em termos de vantagens (retribuição) e ônus (encargos). Foram feitos Vários contratos e aditivos ao longo do tempo a demonstrar que o período de jun/90 a dez/92, foco de irresignação, não teria sido obstáculo à continuidade da relação contratual. Aliás, os instrumentos de confissão de dívida por parte da autora podem até ser interpretados como que, em vez de contestá-la pela causa do desequilíbrio, a reafirmam como legítima. A própria perícia rejeita a tese do congelamento de tarifas, já que atesta sua correção entre jan/90 a dez/92, bem como em período posterior. Se no primeiro arco temporal ficou abaixo dos índices que aponta, o que não significa que ouvesse atrelamento entre eles e as tarifas, o segundo período afirma que ela'à foram ajustadas acima do IGP-M. Registre-se que, para antes de jul/94, havia a possibilidade de aplicação do faturamento no mercado financeiro e a obtenção de resultados que cobriam em grande parte os custos. Na situação contratual específica das partes, a documentação disponibilizada foi alvo de críticas do perito por não propiciar resposta a muitos quesitos. Tal vale para a determinação de lucros bruto e líquido de empresa, as pesquisas se reportariam somente a um dos estacionamentos e não cobriram todo o periodo objeto da perícia e a ausência de dados sobre número de usuários etc. Não se pode determinar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro apenas no confronto entre faturamento e tarifas, à vista de índices de planos econômicos. A equação envolve muitos outros fatores que devem ser verificados desde a instauração da relação contratual".

13. Portanto, reitero que a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido, vários precedentes das Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ: AgInt no REsp 1.708.154/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/8/2018; AgInt no AREsp 945.968/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018; REsp 1. 640.856/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.034.450/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/10/2017; AgInt no AREsp 1.097.065/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017; REsp 1.676.279/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.347.128/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/4/2017; REsp 1.212.723/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/3/2016; AgRg no AREsp 559. 276/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2014; REsp 1.352.497/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/2/2014.

14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800401627, publicação em 23/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual