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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Justiça federal e estadual · Cobrança indevida das pacientes de procedimentos cobertos pelo sistema único de saúde (sus) · Emissão fraudulenta de guias de internação · Prejuízo à união ainda não demonstrado

Julgado em 10/04/2019 · CC 150.421 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. COBRANÇA INDEVIDA DAS PACIENTES DE PROCEDIMENTOS COBERTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EMISSÃO FRAUDULENTA DE GUIAS DE INTERNAÇÃO. PREJUÍZO À UNIÃO AINDA NÃO DEMONSTRADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para se declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES - SJSP para o julgamento do feito.

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PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. COBRANÇA INDEVIDA DAS PACIENTES DE PROCEDIMENTOS COBERTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EMISSÃO FRAUDULENTA DE GUIAS DE INTERNAÇÃO. PREJUÍZO À UNIÃO AINDA NÃO DEMONSTRADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. Inquérito instaurado para a apuração da conduta de profissionais médicos que cobravam das pacientes para realizar procedimentos …

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. COBRANÇA INDEVIDA DAS PACIENTES DE PROCEDIMENTOS COBERTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EMISSÃO FRAUDULENTA DE GUIAS DE INTERNAÇÃO. PREJUÍZO À UNIÃO AINDA NÃO DEMONSTRADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL.

1. Inquérito instaurado para a apuração da conduta de profissionais médicos que cobravam das pacientes para realizar procedimentos como partos e laqueaduras, que eram cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como emitiam guias falsas para cobrança em duplicidade do sistema público.

2. Ainda que não terminantemente comprovado, na hipótese, o efetivo prejuízo ao órgão público de saúde, pois, ao que consta, o SUS não teria efetivado os pagamentos dos procedimentos fraudulentos, o caso deverá ser julgado pela Justiça Federal, em razão da conexão instrumental com outras causas que envolvem o mesmo grupo de médicos e o mesmo modus operandi, as quais tramitam perante a Justiça Federal. Inteligência da Súmula n. 122 desta Corte.

2. Conflito conhecido para se declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES - SJSP para o julgamento do feito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603338440, publicação em 16/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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