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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fundef · Destaque dos honorários contratuais · Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada · Pedido de sobrestamento

Julgado em 09/04/2019 · AgInt no REsp 1.747.359 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. Não se conhece do agravo interno quando o recorrente deixa de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não impugnou …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

1. Não se conhece do agravo interno quando o recorrente deixa de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não impugnou a argumentação de que aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF quanto à suscitada afronta aos arts. 503, 506 e 508 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite inovação recursal no âmbito do agravo interno, inclusive no tocante às questões de ordem pública, as quais não dispensam o requisito do prequestionamento, de observância necessária na instância extraordinária. Logo, é inviável, no presente momento processual, o exame da tese atinente à possibilidade de destaque dos juros de mora incidentes sobre a quantia principal devida.

3. A decisão agravada encontra-se amparada em precedentes do STJ e do STF, inclusive posteriores ao julgamento do REsp 1.703.697/PE, o que inviabiliza o pedido de sobrestamento do feito para que se aguarde o exame de embargos declaratórios que foram opostos naquela oportunidade. Nesse cenário, também é inviável acolher o pleito de modulação de efeitos para aplicar a tese consolidada no julgamento do citado apelo.

4. O reconhecimento da impossibilidade de utilização dos recursos vinculados ao extinto Fundef para o pagamento de honorários contratuais não contraria a Súmula Vinculante 47, nos termos dos precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, pois se trata de verbas com destinação constitucional específica.

5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801425186, publicação em 15/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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