PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Não se conhece do agravo interno quando o recorrente deixa de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não impugnou a argumentação de que aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF quanto à suscitada afronta aos arts. 503, 506 e 508 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite inovação recursal no âmbito do agravo interno, inclusive no tocante às questões de ordem pública, as quais não dispensam o requisito do prequestionamento, de observância necessária na instância extraordinária. Logo, é inviável, no presente momento processual, o exame da tese atinente à possibilidade de destaque dos juros de mora incidentes sobre a quantia principal devida.
3. A decisão agravada encontra-se amparada em precedentes do STJ e do STF, inclusive posteriores ao julgamento do REsp 1.703.697/PE, o que inviabiliza o pedido de sobrestamento do feito para que se aguarde o exame de embargos declaratórios que foram opostos naquela oportunidade. Nesse cenário, também é inviável acolher o pleito de modulação de efeitos para aplicar a tese consolidada no julgamento do citado apelo.
4. O reconhecimento da impossibilidade de utilização dos recursos vinculados ao extinto Fundef para o pagamento de honorários contratuais não contraria a Súmula Vinculante 47, nos termos dos precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, pois se trata de verbas com destinação constitucional específica.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.