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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Transferência de estudante · Ensino superior · Remoção de ofício · Mudança de curso

Julgado em 12/03/2019 · REsp 1.788.632 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. ENSINO SUPERIOR. MILITAR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MUDANÇA DE CURSO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. ENSINO SUPERIOR. MILITAR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MUDANÇA DE CURSO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais a recorrente alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou …

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. ENSINO SUPERIOR. MILITAR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MUDANÇA DE CURSO. POSSIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais a recorrente alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

2. Ademais, a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, razão por que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.

3. Por fim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso da inexistência de curso congênere na instituição de destino, a matrícula pode ser realizada no curso mais semelhante.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803120531, publicação em 23/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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