AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Agravo regimental provido, a fim de determinar o prosseguimento da Ação Penal n. 00063327-88.2016.8.16.0030, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, instaurada contra o paciente pela prática de furto de energia elétrica mediante fraude (art. 155, §3º e § 4º, II, do Código Penal).
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão ora embargada aderiu à jurisprudência então vigente e, com a ressalva de entendimento pessoal e em respeito à colegialidade, reconheceu a extinção de punibilidade e determinou o trancamento do processo. 2. Todavia, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC n. 101.299/RS, firmou posição no sentido de que é inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela quitação de débito no caso de crime de furto de energia elétrica.
3. A causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio, porquanto restrita aos crimes contra a ordem tributária, visto que são ilícitos penais referentes a bens tutelados diversos: o resguardo da arrecadação tributária, com o seu regime jurídico próprio (e suas causas de extinção específicas), de um lado, e, de outro, a disciplina dos crimes contra o patrimônio, tratados mais rigorosamente pelo Estado por questões de política criminal.
4. Agravo regimental provido, a fim de determinar o prosseguimento da Ação Penal n. 00063327-88.2016.8.16.0030, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, instaurada contra o paciente pela prática de furto de energia elétrica mediante fraude (art. 155, §3º e § 4º, II, do Código Penal).