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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto de energia elétrica mediante fraude · Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia

Julgado em 23/04/2019 · AgRg no HC 386.710 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido, a fim de determinar o prosseguimento da Ação Penal n. 00063327-88.2016.8.16.0030, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, instaurada contra o paciente pela prática de furto de energia elétrica mediante fraude (art. 155, §3º e § 4º, II, do Código Penal).

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão ora embargada aderiu à jurisprudência então vigente e, com a ressalva de entendimento pessoal e em respeito à colegialidade, reconheceu a extinção de punibilidade e determinou o trancamento do …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A decisão ora embargada aderiu à jurisprudência então vigente e, com a ressalva de entendimento pessoal e em respeito à colegialidade, reconheceu a extinção de punibilidade e determinou o trancamento do processo. 2. Todavia, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC n. 101.299/RS, firmou posição no sentido de que é inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela quitação de débito no caso de crime de furto de energia elétrica.

3. A causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio, porquanto restrita aos crimes contra a ordem tributária, visto que são ilícitos penais referentes a bens tutelados diversos: o resguardo da arrecadação tributária, com o seu regime jurídico próprio (e suas causas de extinção específicas), de um lado, e, de outro, a disciplina dos crimes contra o patrimônio, tratados mais rigorosamente pelo Estado por questões de política criminal.

4. Agravo regimental provido, a fim de determinar o prosseguimento da Ação Penal n. 00063327-88.2016.8.16.0030, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, instaurada contra o paciente pela prática de furto de energia elétrica mediante fraude (art. 155, §3º e § 4º, II, do Código Penal).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700185395, publicação em 30/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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