RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva, garantindo ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, além de amparada na gravidade abstrata do delito, a prisão preventiva foi determinada considerando a quantidade de droga apreendida e o fato de o recorrente possuir passagens pelo crime de tráfico quando era menor de idade. No entanto, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado singular, em que aponta a juntada da FAC e CAC do recorrente, não foi possível verificar a existência de ato infracional análogo ao crime de tráfico, ao contrário, o que se observa nos autos, é a passagem pelo delito aqui exposto e de uma medida protetiva de urgência (Lei n. 11.340/2006), ainda em instrução (fl. 189). 3. Revela-se desproporcional a segregação cautelar sem dados concretos de reiteração delitiva, bem como fundada na quantidade de droga apreendida (96,17 g de maconha e 4,6 g de crack), que não se revela expressiva a ponto de justificar, por si só, a medida extrema.
4. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva, garantindo ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto.