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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas (art · 33, caput, da lei n · 11.343/2006) · Prisão preventiva

Julgado em 23/04/2019 · RHC 90.594 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva, garantindo ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, além de amparada na gravidade abstrata …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, além de amparada na gravidade abstrata do delito, a prisão preventiva foi determinada considerando a quantidade de droga apreendida e o fato de o recorrente possuir passagens pelo crime de tráfico quando era menor de idade. No entanto, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado singular, em que aponta a juntada da FAC e CAC do recorrente, não foi possível verificar a existência de ato infracional análogo ao crime de tráfico, ao contrário, o que se observa nos autos, é a passagem pelo delito aqui exposto e de uma medida protetiva de urgência (Lei n. 11.340/2006), ainda em instrução (fl. 189). 3. Revela-se desproporcional a segregação cautelar sem dados concretos de reiteração delitiva, bem como fundada na quantidade de droga apreendida (96,17 g de maconha e 4,6 g de crack), que não se revela expressiva a ponto de justificar, por si só, a medida extrema.

4. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva, garantindo ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702674392, publicação em 30/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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