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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de omissão · 1.022, ii, do cpc · Falta parcial de prequestionamento

Julgado em 12/03/2019 · REsp 1.793.481 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.

2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4. A recorrente, apesar de ter suscitado violação à Lei 9.656/1998, não apontou o dispositivo legal que teria sido maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.

5. A indicada afronta ao art. 114 da Lei 8.112/1990 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

6. O Tribunal de origem consignou: "não se verificou a inércia da administração pública, eis que o procedimento administrativo não esteve paralisado por mais de três anos". Depreende-se pela leitura do trecho supratranscrito do acórdão recorrido que não houve inércia da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Recurso Especial, não pode modificar o entendimento da Corte a quo sobre o contexto fático-probatório produzido nos autos, sob pena de infringir o enunciado da Súmula 7/STJ.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900036907, publicação em 22/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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