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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça · Afastamento · Inviabilidade

Julgado em 19/03/2019 · AgInt no REsp 1.748.725 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 317.460/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

26.8.2013; AgRg no AREsp 382.939/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.9.2013; AgInt no AgInt no AREsp 944.239/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.5.2017; AgRg no AREsp 635.800/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28.9.2015.

2. A incidência da referida súmula é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801400422, publicação em 22/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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