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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Indenização por danos morais · Publicação de matéria jornalística ofensiva em sítio eletrônico da rede mundial de computadores · Prescrição trienal · Inteligência do art

Julgado em 29/04/2019 · AgInt no REsp 1.747.184 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA EM SÍTIO ELETRÔNICO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3°, V, DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA DO OFENDIDO NA DATA DA CIRCULAÇÃO DA NOTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 256 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA EM SÍTIO ELETRÔNICO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3°, V, DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA DO OFENDIDO NA DATA DA CIRCULAÇÃO DA NOTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 256 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA EM SÍTIO ELETRÔNICO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3°, V, DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA DO OFENDIDO NA DATA DA CIRCULAÇÃO DA NOTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 256 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do defendido pela Empresa de comunicação, não consta da moldura fática do acórdão estadual que autor/agravado, teve conhecimento da matéria jornalística, que lhe imputou a prática da conduta de estelionatário, na data em que a notícia circulou em seu site eletrônico, na rede mundial de computadores .

2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A agravante, não interpôs os necessários embargos de declaração na origem, a fim de prequestionar a questão, fazendo constar de forma inequívoca, a data em que o autor teve ciência da matéria ofensiva à sua imagem, na rede mundial de computadores. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. "Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação". (AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017.). Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801416187, publicação em 02/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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