AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ACEITAÇÃO TÁCITA INOCORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO. VIOLAÇÃO A CIRCULAR. NORMA NÃO CARACTERIZADA COMO "LEI FEDERAL". INPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. PERÍODO DA NORMALIDADE. "MORA DEBENDI". DESCARACTERIZADA. INVIABILIZADAS COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA E INSCRIÇÃO DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. "ASTREINTES". FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ACEITAÇÃO TÁCITA INOCORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO. VIOLAÇÃO A CIRCULAR. NORMA NÃO CARACTERIZADA COMO "LEI FEDERAL". INPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. PERÍODO DA NORMALIDADE. "MORA DEBENDI". DESCARACTERIZADA. INVIABILIZADAS COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA E INSCRIÇÃO DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. "ASTREINTES". FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. Inaplicável o comando do artigo 174 do Código Civil, porquanto diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se regras especiais, em detrimento da norma geral contida no Código Civil.
2. Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada, requisito este não observado no caso presente.
3."É defeso cobrar comissão de permanência não pactuada no instrumento. Incide a Súmula 294" (REsp 897148/MT, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 274)
4. Não se conhece de recurso especial por afronta a Circular, porquanto não abrangida no conceito de "lei federal".
5. A adoção do INPC em substituição à comissão de permanência, como índice de correção monetária, não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio.
6. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ).
7. A cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a "mora debendi", o que, por conseqüência, impõe seja afastada a cobrança da multa moratória, bem como determinada a manutenção na posse do bem e a retirada do nome do mutuário de cadastro de restrição creditícia.
8. A alteração do valor das "astreintes", em sede especial, só se justifica quando fixadas em montante irrisório ou exagerado, o que não se coaduna com a espécie dos autos, em que arbitrado de forma razoável o valor da multa diária.
9. " Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp 1112879/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
10. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
11. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.