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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo majorado · Regime semiaberto · Motivação inidônea · Abrandamento

Julgado em 23/04/2019 · HC 465.067 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na dosimetria da pena na primeira instância, fixada a pena-base no mínimo legal, 4 anos, na primeira fase e mantida na segunda etapa ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, o paciente - primário e sem antecedentes criminais - foi condenado pelo crime de roubo, à pena de 4 anos de reclusão, no regime …

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Na dosimetria da pena na primeira instância, fixada a pena-base no mínimo legal, 4 anos, na primeira fase e mantida na segunda etapa ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, o paciente - primário e sem antecedentes criminais - foi condenado pelo crime de roubo, à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, sob o argumento de que, "no caso dos autos, não obstante se tratar de crime de roubo, considerando a primariedade do réu, entendo se tratar do regime adequado à conduta do réu".

2. A Corte local manteve o regime semiaberto porque "o delito ocorreu em plena luz do dia, contra vítima mulher que caminhava próximo à praia, local de lazer público, revelando audácia o que faz merecer maior reprovabilidade de suas condutas e uma terapêutica penal mais rigorosa", bem como o fato de "[ter] empreg[ado] vis corporalis para a obtenção do bem".

3. O fato de se tratar de vítimas mulheres, por si só, não deve servir para denotar maior reprovabilidade do delito, uma vez que, no caso dos autos, de tudo o que foi narrado nas peças processuais, não se extrai que nenhuma grave violência, de qualquer natureza, haja sido praticada contra elas. Caso o réu houvesse cometido algum delito contra a dignidade sexual das ofendidas, responderia ele, criminalmente, pelo respectivo ato. Logo, não é razoável entender como elemento acidental, a fim de fixar regime mais gravoso que o definido pelo quantum de pena, o simples fato de as vítimas serem do sexo feminino. De igual modo, o fato de o delito haver sido praticado "à luz do dia" tampouco se afigura como circunstância idônea acidental, apta a gerar o aumento da reprimenda-base. Por fim, o uso de vis corporalis é inerente ao tipo penal de roubo, cuja elementares a subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça.

4. A instância de origem não apontou nenhum elemento dos autos que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso para o cumprimento da pena, pois a gravidade excepcional do delito não se sustenta. Nesse sentido, o fundamento apresentado não se reveste da devida idoneidade para sustentar a fixação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, conforme dicção das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.

5. Ordem concedida apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802112903, publicação em 30/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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