HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE MAIS DISTANTE. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Habeas corpus concedido para a soltura do paciente ANDERSON REMBOWSKI, mediante o cumprimento das seguintes cautelares alternativas: (a) apresentação mensal em juízo; (b) suspensão do exercício da advocacia; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial; (d) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, essa última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE MAIS DISTANTE. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Considerando que o decorrer do tempo tornou menos relevantes os riscos arguidos, suficiente é a fixação de medidas cautelares menos gravosas do que a prisão, seguindo a orientação adotada no julgamento do HC 491.443/RS, impetrando em favor de corréu, denominado líder do núcleo jurídico, enquanto o paciente, também advogado, é descrito como auxiliar.
2. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente ANDERSON REMBOWSKI, mediante o cumprimento das seguintes cautelares alternativas: (a) apresentação mensal em juízo; (b) suspensão do exercício da advocacia; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial; (d) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, essa última fundamentada exclusivamente por fatos novos.