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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico · Alegação de inocência · Incompatibilidade com a via eleita · Prisão preventiva

Julgado em 09/04/2019 · RHC 109.220 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA COM ATUAÇÃO EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA COM ATUAÇÃO EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA COM ATUAÇÃO EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A tese de que o recorrente não praticou os delitos que lhe são imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública.

4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração, porquanto registra extenso histórico de antecedentes criminais, inclusive relacionados ao crime de tráfico de drogas. Além disso, o recorrente integra organização criminosa estruturada e atuante em mais de um Estado da federação e que continuou ativa mesmo após a prisão de alguns membros. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem, em razão do risco de reiteração criminosa. Precedentes.

5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900663987, publicação em 06/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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