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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sequestro de veículo de terceiro · Veículo alienado fiduciariamente · Inexistência de teratologia na medida cautelar · Recurso improvido

Julgado em 09/04/2019 · RMS 59.730 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDÍCIO DE QUE O BEM FOI UTILIZADO PELO GENRO DO IMPETRANTE EM ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso a que se nega provimento.

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDÍCIO DE QUE O BEM FOI UTILIZADO PELO GENRO DO IMPETRANTE EM ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há como se reconhecer ao impetrante (pessoa física) legitimidade para pleitear a …

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDÍCIO DE QUE O BEM FOI UTILIZADO PELO GENRO DO IMPETRANTE EM ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há como se reconhecer ao impetrante (pessoa física) legitimidade para pleitear a liberação de veículo apreendido no curso da ação penal, se tal veículo foi alienado fiduciariamente em garantia a instituição financeira, verdadeira proprietária do automóvel. Precedente: (RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) 2. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.

4. Existindo fortes evidências (imagens de circuito de segurança e interceptação telefônica) de que o automóvel apreendido foi utilizado como instrumento de crime pelo genro do impetrante por mais de uma vez, não há teratologia na decisão judicial que determina o seu sequestro.

5. Recurso a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803439681, publicação em 06/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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