RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDÍCIO DE QUE O BEM FOI UTILIZADO PELO GENRO DO IMPETRANTE EM ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDÍCIO DE QUE O BEM FOI UTILIZADO PELO GENRO DO IMPETRANTE EM ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há como se reconhecer ao impetrante (pessoa física) legitimidade para pleitear a …
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDÍCIO DE QUE O BEM FOI UTILIZADO PELO GENRO DO IMPETRANTE EM ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há como se reconhecer ao impetrante (pessoa física) legitimidade para pleitear a liberação de veículo apreendido no curso da ação penal, se tal veículo foi alienado fiduciariamente em garantia a instituição financeira, verdadeira proprietária do automóvel. Precedente: (RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) 2. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
4. Existindo fortes evidências (imagens de circuito de segurança e interceptação telefônica) de que o automóvel apreendido foi utilizado como instrumento de crime pelo genro do impetrante por mais de uma vez, não há teratologia na decisão judicial que determina o seu sequestro.
5. Recurso a que se nega provimento.