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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Concussão · Secretário de finanças e prefeito municipal · Decretação da prisão preventiva pelo tribunal em procedimento investigatório criminal · Existência de medidas alternativas à prisão capazes de evitar a reiteração delitiva

Julgado em 09/04/2019 · HC 482.748 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PREFEITO MUNICIPAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONJECTURAS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DE OS FATOS EFETIVAMENTE OCORREREM. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PREFEITO MUNICIPAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONJECTURAS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE EVIDENCIAR …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PREFEITO MUNICIPAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONJECTURAS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DE OS FATOS EFETIVAMENTE OCORREREM. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, além de o crime imputado não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a decisão de primeiro grau se refere a conjecturas de reiteração delitiva e destruição de provas, inexistindo indicação de elementos concretos a evidenciar que tais fatos pudessem efetivamente ocorrer.

3. Situação na qual existem medidas alternativas à prisão capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal, principalmente, considerando-se que já foi aplicada a medida de afastamento do cargo, mostrando-se a medida extrema desnecessária e desproporcional.

4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

5. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso a qualquer recinto do Poder Executivo Municipal da comarca (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal, à exceção do corréu, que é seu irmão (art. 319, III, do CPP); e d) proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte, exceto para exercer sua profissão de advogado, no interior do estado, por no máximo 8 dias, precedida de comunicação ao Juízo, de modo que, em caso de ausência superior a tal lapso, essa deverá ser precedida de autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); cautelares essas a serem implementadas pelo Magistrado singular, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu Ailton Nixon Suassuna Porto, que deverá ser submetido às mesmas condições, exceto a proibição de acesso a qualquer recinto do Poder Executivo Municipal da comarca, uma vez que se trata de Prefeito Municipal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803265502, publicação em 30/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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