PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MÉDICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Recurso ordinário desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MÉDICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento.
2. Para que seja deflagrada a ação penal, basta a materialidade e a existência de indicativos mínimos de autoria, o que ocorreu na espécie, não sendo possível a verificação, de plano, de ausência de justa causa para a instauração da persecução penal.
3. In casu, concluiu o Tribunal de origem pela plausibilidade da imputação, considerando o lastro probatório mínimo a demonstrar não se tratar de acusação infundada ou temerária, ao consignar, entre outros elementos indiciários aptos a perscrutar a persecutio criminis in iudicio, que, "na hipótese, haviam fortes elementos, consistentes em informações prestadas pelo próprio ofendido quando de seus atendimentos de urgência, aptos a suscitar elevada suspeita epidemiológica de dissecção aguda de aorta (dor precordial durante atividade física, irradiada para a região orofaríngea; sensação de sufocamento; aperto no peito; apneia do sono, com uso de CPAP noturno; ex-tabagista; dor retroesternal e dor quando da palpação da porção inferior da tireoide)", razão pela qual o laudo pericial não seria o único elemento de prova apto a subsidiar a ação penal.
4. A narração dos fatos na denúncia e os elementos constantes dos autos demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada a autorizar a continuação da persecutio criminis, máxime porque, consoante preceitua o art. 182 do CPP, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte", razão pela qual se reputa prematura a imediata interrupção do processo criminal.
5. Recurso ordinário desprovido.