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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio culposo · Médica · Trancamento da ação penal · Ausência de justa causa

Julgado em 23/04/2019 · RHC 107.481 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MÉDICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MÉDICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MÉDICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento.

2. Para que seja deflagrada a ação penal, basta a materialidade e a existência de indicativos mínimos de autoria, o que ocorreu na espécie, não sendo possível a verificação, de plano, de ausência de justa causa para a instauração da persecução penal.

3. In casu, concluiu o Tribunal de origem pela plausibilidade da imputação, considerando o lastro probatório mínimo a demonstrar não se tratar de acusação infundada ou temerária, ao consignar, entre outros elementos indiciários aptos a perscrutar a persecutio criminis in iudicio, que, "na hipótese, haviam fortes elementos, consistentes em informações prestadas pelo próprio ofendido quando de seus atendimentos de urgência, aptos a suscitar elevada suspeita epidemiológica de dissecção aguda de aorta (dor precordial durante atividade física, irradiada para a região orofaríngea; sensação de sufocamento; aperto no peito; apneia do sono, com uso de CPAP noturno; ex-tabagista; dor retroesternal e dor quando da palpação da porção inferior da tireoide)", razão pela qual o laudo pericial não seria o único elemento de prova apto a subsidiar a ação penal.

4. A narração dos fatos na denúncia e os elementos constantes dos autos demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada a autorizar a continuação da persecutio criminis, máxime porque, consoante preceitua o art. 182 do CPP, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte", razão pela qual se reputa prematura a imediata interrupção do processo criminal.

5. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900091592, publicação em 03/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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