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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Denúncia de tráfico de drogas e resistência · Decisão que pronunciou o paciente por tentativa de homicídio e tráfico de drogas · Emendatio libelli aplicada indevidamente · Ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo

Julgado em 04/04/2019 · HC 478.011 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DECISÃO QUE PRONUNCIOU O PACIENTE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI APLICADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. (DOLO DE MATAR OU DOLO EVENTUAL). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar anteriormente deferida, anular a sentença que pronunciou o paciente, remetendo os autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para que, se assim entender, apresentar a mutatio libelli, nos ditames legais do art. 384 do CPP, bem como para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de aplicação da medida cautelar diversa da prisão pelo Juiz de primeiro grau.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DECISÃO QUE PRONUNCIOU O PACIENTE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI APLICADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. (DOLO DE MATAR OU DOLO EVENTUAL). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DECISÃO QUE PRONUNCIOU O PACIENTE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI APLICADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. (DOLO DE MATAR OU DOLO EVENTUAL). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal." (AgRg no AREsp n. 943.422/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018).

3. Inviável o reconhecimento do elemento subjetivo do crime de homicídio (dolo direto ou eventual) no momento da sentença, pois não descrito na inicial acusatória, tampouco debatido na instrução criminal. Na hipótese, embora o paciente tenha efetuado disparos de arma de fogo, durante a fuga, em direção aos policiais militares, não há na inicial acusatória qualquer menção a respeito da elementar do homicídio, qual seja o dolo de matar, ou mesmo, o risco de assumir o resultado.

4. Verificado excesso injustificado na prisão cautelar do paciente, o qual se encontra custodiado preventivamente há mais de 5 anos sem a prolação de sentença condenatória. Assim, reputo desarrazoada a demora para o encerramento do processo. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar anteriormente deferida, anular a sentença que pronunciou o paciente, remetendo os autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para que, se assim entender, apresentar a mutatio libelli, nos ditames legais do art. 384 do CPP, bem como para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de aplicação da medida cautelar diversa da prisão pelo Juiz de primeiro grau.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802962467, publicação em 30/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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