AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS PARA A MERCANCIA - BALANÇA DE PRECISÃO, APARELHOS CELULARES E CADERNO DE ANOTAÇÕES QUE DOCUMENTAVA A CONTABILIDADE DO TRÁFICO. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem destacaram expressamente que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em virtude de denúncia anônima que culminou não apenas na apreensão das drogas, mas também de uma balança de precisão, 5 aparelhos celulares e de um caderno de anotações que documentava a contabilidade do tráfico de drogas - elementos indicativos de que o paciente não era mero traficante ocasional, mas que fazia da narcotraficância seu meio de vida. - O regime mais gravoso foi justificado na gravidade concreta do delito, consubstanciada na elevada quantidade, variedade e reconhecida letalidade dos entorpecentes apreendidos - 100 porções de cocaína, pesando 20,3 gramas, e 10 porções de crack, pesando 89,6 gramas -, o que está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. - Inalterado o quantum da pena, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e na legislação penal, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento.