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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Utilização como sucedâneo recursal · Impugnação pelos meios recursais ordinários

Julgado em 30/04/2019 · AgInt no CC 158.265 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PELOS MEIOS RECURSAIS ORDINÁRIOS.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PELOS MEIOS RECURSAIS ORDINÁRIOS. 1. É incabível a utilização do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. É inviável a concessão de efeito erga omnes à decisão do conflito por falta de previsão legal, mormente tendo em vista que o acolhimento desse pedido importaria o …

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PELOS MEIOS RECURSAIS ORDINÁRIOS. 1. É incabível a utilização do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal. Precedentes.

2. É inviável a concessão de efeito erga omnes à decisão do conflito por falta de previsão legal, mormente tendo em vista que o acolhimento desse pedido importaria o reconhecimento implícito de conflito de competência preventivo, o que não encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 66 do CPC/2015 (CC nº 111.232/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 23/4/2010).

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801041586, publicação em 07/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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