ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL. NOMENCLATURA. USO DO TERMO NOS UNIFORMES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.901/2009 PELA LEI N. 12. 664/2012.
Recurso Especial não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL. NOMENCLATURA. USO DO TERMO NOS UNIFORMES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.901/2009 PELA LEI N. 12. 664/2012.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de utilização do termo "Bombeiro Civil" pelos profissionais de empresas privadas atuantes no ramo.
2. A legislação que rege a matéria dispõe que são bombeiros civis os empregados contratados tanto por empresas públicas que exerçam atividade de prevenção e combate ao incêndio (art. 2º da Lei n. 11. 901/2009), sendo que é vedada às empresas de segurança privada a adoção de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os utilizados pelas Forças Armadas, órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares e pelas guardas municipais (art. 1º e par. 2º da Lei n. 12.664/2012).
3. Do teor das referidas normas, é de se concluir que a Lei n. 12. 664/2012, além de tratar de tema diverso da Lei n. 11.901/2009 e, portanto, não implicar revogação desta, não veda o uso da nomenclatura "Bombeiro Civil" pelas empresas privadas, mas apenas proíbe a utilização de figuras representativas das instituições públicas mencionadas no art. 1º e par. 2º da Lei n. 12.664/2012.
4. Recurso Especial não provido.