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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Fundamentação · Gravidade concreta do delito

Julgado em 07/05/2019 · HC 492.783 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.

2. O decreto da prisão preventiva está idoneamente fundamentado, sobretudo, na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e na inafastável periculosidade do paciente, revelada pelo seu modus operandi, uma vez que, supostamente, ceifou a vida da vítima indefesa, durante uma festa de aniversário, na presença de várias pessoas, bem como no fato de que ele se evadiu desde o cometimento do crime.

3. Na hipótese, não se está diante da dificuldade de localização do réu. Em verdade, o paciente, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado e deixou espontaneamente de comparecer em juízo, evadindo-se do distrito da culpa depois dos fatos e permanecendo foragido até os dias atuais, demonstrando-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (HC n. 426.358/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.

5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.

6. Para que fosse possível a análise das alegações da defesa no sentido de que o paciente teria agido em legítima defesa e que estaria recebendo ameaças do presídio, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e é desprovido de dilação probatória.

7. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900389095, publicação em 15/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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