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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juízo de prelibação negativo · Decisão do tribunal de origem · Desistência, em sede de agravo interno, da pretensão abrangida pelo fundamento não impugnado · Preclusão

Julgado em 02/04/2019 · AgInt no AREsp 1.250.089 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DA PRETENSÃO ABRANGIDA PELO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DA PRETENSÃO ABRANGIDA PELO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DA PRETENSÃO ABRANGIDA PELO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.

3. A desistência relativa ao fundamento não impugnado, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, inadmissível em razão da preclusão consumativa.

4. Não se mostra excessiva a fixação dos honorários recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, ainda que a parte agravante questione a qualidade das contrarrazões apresentadas.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800366803, publicação em 16/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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