PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por erro médico. Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido por ser intempestivo. II - Este Tribunal teve entendimento diverso acerca do momento da comprovação de eventuais feriados locais para fim de tempestividade do recurso especial, até que, nos autos do AgRg no AREsp n. 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado na Corte Especial em 19.9.2012, adotando-se entendimento do STF, decidiu-se que nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resultasse na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial poderia se realizar posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conhecera do recurso por considerá-lo intempestivo. III - Tal entendimento firmou-se na vigência do CPC de 1973. A decisão trazida como paradigma, ao enfrentar o tema e concluir pela possibilidade de comprovação posterior, não destoa daquela jurisprudência, pois o recurso especial em tela foi interposto em
17.1.2012. IV - No entanto, o acórdão recorrido, especialmente nos presentes autos, foi publicado na vigência do CPC de 2015 (23.5.2015 - fl.
1.656), hipótese em que este Tribunal já firmou o entendimento de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não é possível a comprovação da tempestividade do recurso após o ato de interposição. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp n.
1.162.036/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.665.945/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.624.470/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 1/2/2018. V - Assim, incide ao caso o Enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergencia, quando a jurisprudencia do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado." VI - Nesse panorama, a decisão trazida como paradigma a tanto não se presta, por cuidar-se de recurso interposto na vigência do CPC/73, diversamente da hipótese dos autos, e ainda porque o entendimento preconizado pelo acórdão ora embargado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, e até mesmo do STF, acerca do tema debatido. VII - Agravo interno improvido.