RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A complexidade da causa, a realização de diversas diligências, a expedição de inúmeras cartas precatórias não evidenciam a ocorrência de excesso de prazo a …
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A complexidade da causa, a realização de diversas diligências, a expedição de inúmeras cartas precatórias não evidenciam a ocorrência de excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique o relaxamento da custódia do paciente, máxime quando verificado que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o prosseguimento do feito.
2. Apesar de o recorrente estar cautelarmente privado de liberdade há cerca de 2 anos e 11 meses, considerando a (a) desídia da defesa em oferecer resposta à acusação (inclusive com a imposição de multa), os (b) pedidos protelatórios, a (c) ocorrência de motivo de força maior a justificar a não realização da audiência designada para 4/08/2017, a (d) expedição de inúmeras cartas precatórias, a existência de (e) vinte e oito réus e de (f) inúmeros pedidos intercorrentes, bem como a (g) realização de 4 audiências (18/08/2017, 15/9/2017, 06/10/2017 e 20/10/2017), bem como o fato de o andamento processual indicar que o feito está em fase de alegações finais da defesa (com pedido de extensão do prazo por parte da defesa), não identifico excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique o relaxamento da custódia, sobretudo se nos ativermos ao fato de que inúmeras cartas precatórias foram devolvidas em função do seu cumprimento, restando apenas a realização do interrogatório.
3. Recurso não provido.