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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico interestadual de entorpecentes · Lavagem e ocultação de bens · Organização criminosa · "operação falange"

Julgado em 07/05/2019 · RHC 85.674 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A complexidade da causa, a realização de diversas diligências, a expedição de inúmeras cartas precatórias não evidenciam a ocorrência de excesso de prazo a …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A complexidade da causa, a realização de diversas diligências, a expedição de inúmeras cartas precatórias não evidenciam a ocorrência de excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique o relaxamento da custódia do paciente, máxime quando verificado que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o prosseguimento do feito.

2. Apesar de o recorrente estar cautelarmente privado de liberdade há cerca de 2 anos e 11 meses, considerando a (a) desídia da defesa em oferecer resposta à acusação (inclusive com a imposição de multa), os (b) pedidos protelatórios, a (c) ocorrência de motivo de força maior a justificar a não realização da audiência designada para 4/08/2017, a (d) expedição de inúmeras cartas precatórias, a existência de (e) vinte e oito réus e de (f) inúmeros pedidos intercorrentes, bem como a (g) realização de 4 audiências (18/08/2017, 15/9/2017, 06/10/2017 e 20/10/2017), bem como o fato de o andamento processual indicar que o feito está em fase de alegações finais da defesa (com pedido de extensão do prazo por parte da defesa), não identifico excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique o relaxamento da custódia, sobretudo se nos ativermos ao fato de que inúmeras cartas precatórias foram devolvidas em função do seu cumprimento, restando apenas a realização do interrogatório.

3. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701403601, publicação em 14/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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