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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Acesso ilegal a dados de telefone celular · Irrelevância, na espécie, condenação amparada em provas diversas · 33, § 4º, da lei n

Julgado em 07/05/2019 · AgRg no REsp 1.803.339 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO ILEGAL A DADOS DE TELEFONE CELULAR. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE, CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS DIVERSAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE, DIANTE DA CONCLUSÃO DE QUE O BEM FORA UTILIZADO NA CONSECUÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO ILEGAL A DADOS DE TELEFONE CELULAR. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE, CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS DIVERSAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE, DIANTE DA CONCLUSÃO DE QUE O BEM FORA UTILIZADO NA CONSECUÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO ILEGAL A DADOS DE TELEFONE CELULAR. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE, CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS DIVERSAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N.

11.343/2006. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE, DIANTE DA CONCLUSÃO DE QUE O BEM FORA UTILIZADO NA CONSECUÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei n. 9.296/1996 restringe-se às comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, não se estendendo aos dados já registrados nos respectivos aparelhos. Não obstante, o fato de o texto legal não tutelar os dados e registros já contidos em aparelhos telefônicos e afins não permite que a polícia devasse a intimidade dos investigados a pretexto de obter provas do crime e de sua autoria, o que só é admitido mediante prévia autorização judicial (ut, HC n. 487.050/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). 2. No caso cem tela, as provas obtidas diretamente pela polícia no momento do flagrante, não tem o condão de desconstituir a condenação do recorrente, pois ela está apoiada em elementos diversos do conjunto probatório, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (1 quilo e 222 gramas de haxixe), ou seja, se está diante de provas autônomas.

3. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).

4. Nenhuma ilegalidade se verifica quanto ao indeferimento do pedido de restituição do telefone celular. Isso porque consta do acórdão recorrido que o ora recorrente se valeu do referido telefone para a consecução do delito, premissa que não se altera em recurso especial ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp n.

1.541.017/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 10/11/2015) 5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900778780, publicação em 20/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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