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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão em flagrante em 07.12.10 · Indeferimento do pedido de liberdade provisória · Necessidade de fundamentação para a manutenção de todas as prisões provisórias

Julgado em 21/06/2011 · RHC 30.007 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 07.12.10. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS. ART. 93, IX DA CF. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (13 INVÓLUCROS DE COCAÍNA, 17 INVÓLUCROS DE CRACK, PORÇÃO DE COCAÍNA OXIDADA E 3 TROUXAS DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido, conforme parecer ministerial.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 07.12.10. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS. ART. 93, IX DA CF. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (13 INVÓLUCROS DE COCAÍNA, 17 INVÓLUCROS DE …

RECURSO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 07.12.10. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS. ART. 93, IX DA CF. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (13 INVÓLUCROS DE COCAÍNA, 17 INVÓLUCROS DE CRACK, PORÇÃO DE COCAÍNA OXIDADA E 3 TROUXAS DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Todas as prisões antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória tem caráter cautelar e devem estar amparadas em algum dos pressupostos do art. 312 do CPP; dessa forma, a adequada fundamentação da decisão judicial que a decreta ou que a mantem (no caso de prisão em flagrante), ainda que se trate de crime hediondo ou a ele equiparado, como na hipótese de tráfico de drogas, é requisito fundamental e indispensável para a sua validade no nosso ordenamento jurídico, em face do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, que não pode ser excepcionado por norma de caráter infraconstitucional.

2. O sistema jurídico, ao exigir em qualquer decisão judicial o requisito da fundamentação, afasta automaticamente a legitimidade ou suficiência de simples menção à norma legal que veda a liberdade, porquanto esta é a regra; dispensar-se a fundamentação da decisão é o mesmo que acolher a prisão automática, decorrente da só previsão legal, sem apreço a condutas, fatos ou atos praticados pelo agente.

3. No caso concreto, a constrição cautelar dos recorrentes encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade, a variedade e a qualidade dos entorpecentes apreendidos (13 invólucros de cocaína, 17 invólucros de crack, 3 trouxas de maconha e porção de cocaína oxidada), a indicar que os acusados fazem do tráfico seu meio de vida.

4. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, condições subjetivas favoráveis, aliás, sequer comprovadas nos autos, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a custódia provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço.

5. Recurso desprovido, conforme parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100863920, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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