PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suscitada alegação de inépcia da inicial foi afastada por ocasião do julgamento no habeas corpus impetrado pelo codenunciado Jayme Ferreira de Araújo, tendo referida decisão transitado em julgado.
2. Em relação à questão amparada no art. 107, IV, do Estatuto Repressor, verifica-se que o aresto impugnado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 109, caput e parágrafo único, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade, regulada pelo máximo da sanção privativa de liberdade cominada ao delito. Assim, uma vez que não transcorrido o lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não há como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
3. No tocante ao pedido de absolvição, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos a prática do crime ambiental, sendo inviável a absolvição da acusada. Nesse contexto, o reexame da tese absolutória, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta instância especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao pedido de readequação da pena, verifica-se que a Corte de origem levou em consideração, entre outros aspectos, a extensão dos danos causados pela ré ao meio-ambiente, bem como a sua condição econômica, de modo que para se alterar as conclusões do acórdão recorrido também seria imprescindível o revolvimento do material fático e probatório dos autos, medida que, como visto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
5. Por fim, verifica-se que a questão relativa à suposta ofensa ao art. 619 do CPP, pelo Tribunal a quo, não foi objeto do recurso especial, configurando evidente inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.