HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. MÉRITO JULGADO NA ORIGEM. ACÓRDÃO CARREADO AOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da Ação Penal n. 1500127-15.2019.8.26.0286, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itu/SP, isso sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. MÉRITO JULGADO NA ORIGEM. ACÓRDÃO CARREADO AOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691/STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. Com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora.
3. Na hipótese, além de ser pequena a quantidade de droga apreendida (4,76 g de crack), os argumentos que fundamentam a custódia estão dissociados de elementos concretos aptos a justificar a prisão processual do paciente.
4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da Ação Penal n. 1500127-15.2019.8.26.0286, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itu/SP, isso sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.