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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Violação sexual mediante fraude · 215 do código penal · Dosimetria · Redução da pena com modificação do regime

Julgado em 14/05/2019 · HC 467.299 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA COM MODIFICAÇÃO DO REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA COM MODIFICAÇÃO DO REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA COM MODIFICAÇÃO DO REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.

2. O paciente foi condenado como incurso no art. 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado.

3. A pena-base foi majorada em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes à condição profissional e a formação do paciente, bem como pela culpabilidade excessiva decorrente do modus operandi. Na segunda fase, houve o reconhecimento da agravante de inobservância dos deveres inerentes à profissão.

4. Na primeira fase foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais, em decorrência do agente ostentar a condição de médico, o que caracteriza a ocorrência do bis in idem, devendo prevalecer destarte somente uma circunstância. Por outro lado, registra-se, ainda que a culpabilidade confunde-se com as próprias elementares do tipo penal, merecendo ser rechaçada. Assim, deve ser mantida somente uma circunstância judicial negativa, com o aumento de 1/6, perfazendo a pena-base 2 anos e 4 meses.

5. Já o aumento da segunda fase deve ser mantido, todavia, no percentual de 1/6, porquanto o paciente praticou o crime em violação ao dever inerente à sua profissão de médico, como está previsto na alínea "g" do inciso II do art. 61 do Código Penal.

6. Assim, a pena resta fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802258096, publicação em 22/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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