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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão por morte · Ofensa ao art · 535 do cpc não configurada · Relação de trato sucessivo

Julgado em 07/05/2019 · REsp 1.786.284 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 85/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 739, e-STJ): "Nesse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito, porque, em tendo sido …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 739, e-STJ): "Nesse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito, porque, em tendo sido negado o próprio direito em que se funda a ação, não se aplica, na espécie, a orientação firmada na súmula n.º 85 do STJ (...), e, sim, a regra prevista no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32, segundo a qual o requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional até a prolação de decisão final, após o que volta a correr por metade. Tendo sido, a autora, cientificada da decisão administrativa denegatória final em 2000 (como ela própria admite na petição inicial), é tardia a propositura da ação somente em 29/07/2010, aproximadamente 10 (dez) anos após".

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.269.726/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20.3.2019, firmou a jurisprudência de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível".

4. Na ocasião, consignou que, "mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial" (EREsp 1.269.726/MG, Min Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 20.3.2019).

5. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803314755, publicação em 22/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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