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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de violação dos arts · 277 do ctb e art · 165 da lei n · 11.705/08

Julgado em 16/05/2019 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.387.712 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 277 DO CTB E ART. 165 DA LEI N. 11.705/08. NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTOS PREVISTOS PARA AFERIÇÃO DE EMBRIAGUEZ. HIERARQUIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CLÍNICO. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NÃO APONTADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 277 DO CTB E ART. 165 DA LEI N. 11.705/08. NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTOS PREVISTOS PARA AFERIÇÃO DE EMBRIAGUEZ. HIERARQUIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CLÍNICO. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NÃO APONTADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME …

PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 277 DO CTB E ART. 165 DA LEI N. 11.705/08. NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTOS PREVISTOS PARA AFERIÇÃO DE EMBRIAGUEZ. HIERARQUIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CLÍNICO. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NÃO APONTADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. I - Trata-se na origem de ação ordinária que objetiva suspender os efeitos da imposição de multa de trânsito. Na sentença se julgou procedente a ação, para confirmar a medida de urgência e para decretar a anulação da autuação lavrada pelo réu, bem como para determinar a extinção e o arquivamento definitivo do Processo Administrativo n. 25525/2016, sem prejuízo de restar cassada a CNH e sem qualquer efeito de direito à pena de suspensão de direito de dirigir imposta ao autor, decretando-se também a inexigibilidade do crédito originado dessa multa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Com relação à alegada violação dos arts. 277, § 3º, do CTB c/c art. 165 da Lei n. 11/705/08, suscitada no apelo nobre, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl.

98): "[...] Ora, é certo que o autor recusou-se a realizar o teste do etilômetro, no entanto, foi submetido, no mesmo dia da autuação, a teste de verificação de embriaguez realizado pela Seção de Perícias Médico-Legais de Franca, no qual o médico examinador constatou que o apelado "não apresenta sinais de alteração psicomotora e não se encontra sob influência de álcool ou outra substância psicoativa" (fls. 11). Destarte, a presunção de veracidade do ato administrativo restou afastada através da realização do exame clínico [...]". III - Consoante se depreende dos excertos colacionados do aresto recorrido e do teor do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que a insurgência do recorrente não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer que o legislador ordinário, quando da elaboração do citado dispositivo do CTB, não estabeleceu qualquer hierarquia entre os procedimentos previstos para aferição de embriaguez, podendo o condutor do veículo ser submetido ao teste de alcoolemia (exame de sangue ou teste do bafômetro), exame clínico, perícia ou outro procedimento reconhecidamente de valor técnico ou científico capaz de comprovar o estado de alteração psicomotora do motorista. IV - Desse modo, em que pese ter se recusado a fazer o teste do bafômetro, o recorrido foi submetido a exame clínico na Seção de Perícias Médico-Legais da cidade de Franca (procedimento tal previsto no caput do art. 277 do CTB), pelo que ficou comprovado que não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicomotora, conclusão essa suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não rebatida no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF V - Ademais, para se deduzir de modo diverso do juízo a quo, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário revolver todo o acervo probatório já analisado, procedimento esse vedado em via de recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802815243, publicação em 23/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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