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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Interposição de agravo em recurso especial na corte de origem · Recurso incabível · Inexistência de recurso especial da parte recorrente · Inviabilidade e intempestividade do recurso

Julgado em 16/05/2019 · AREsp 1.231.950 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

Resultado do julgamento

Agravo em recurso especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. I - Trata-se do agravo em recurso especial interposto às fls. 617-622. Percebe-se, da análise das razões da petição, que a parte agravante pretende impugnar a decisão desta relatoria de fls. 600-603. A decisão transitou …

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. I - Trata-se do agravo em recurso especial interposto às fls. 617-622. Percebe-se, da análise das razões da petição, que a parte agravante pretende impugnar a decisão desta relatoria de fls. 600-603. A decisão transitou em julgado em 19 de março de 2018. O agravo em recurso especial foi interposto em 31 de agosto de 2019. II - O recurso cabível contra decisões monocráticas é o agravo interno. No caso dos autos, a parte interpôs agravo em recurso especial. Além disso, a parte que interpõe agravo em recurso especial não interpôs recurso especial. Logo, não há recurso especial pendente de análise por esta Corte, pois é inviável o recurso. III - Ademais, a interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 500.715/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp n. 1.079.967/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp n. 927.101/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800069984, publicação em 23/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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