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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança de despesas condominiais · Sentença homologatória de acordo · Suposta falta de representação processual · Matéria objeto de apelação

Julgado em 14/05/2019 · AgInt no AREsp 458.765 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SUPOSTA FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA OBJETO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SUPOSTA FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA OBJETO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial no tocante à questão sobre a qual o Tribunal a quo não emitiu nenhum pronunciamento …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SUPOSTA FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA OBJETO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial no tocante à questão sobre a qual o Tribunal a quo não emitiu nenhum pronunciamento específico, ainda que a parte tenha oposto embargos de declaração. Caberia à recorrente alegar violação ao art. 535 do CPC/73, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. No caso, é inviável o conhecimento da matéria relativa à suposta falta de representação processual da empresa agravante, na via do agravo de instrumento, tendo em vista que, prolatada a sentença no feito principal, os questionamentos ora apresentados já foram devolvidos ao Tribunal de origem na apelação e aguardam o respectivo julgamento.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400021593, publicação em 24/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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