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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc configurada · Rediscussão da matéria de mérito

Julgado em 07/05/2019 · EDcl no REsp 1.780.222 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º, seguindo o critério da proporcionalidade. 2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, visto que …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º, seguindo o critério da proporcionalidade.

2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, visto que presentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

3. Há omissão quanto à fixação da verba honorária, contudo ela não poderá ser estipulada pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Assim sendo, deve o Tribunal a quo arbitrar os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC .

4. Embargos de Declaração acolhidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803008170, publicação em 29/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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