PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão da parte embargante não encontra respaldo em nenhum dos incisos do art. 1.022 do CPP, uma vez que a sua intenção é rediscutir a causa, trazendo fundamentos jurídicos e precedentes para confrontar a tese defendida no acórdão vergastado.
3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
4. No que tange à aplicação do novo Código de Processo Civil aos recursos interpostos sob a vigência da lei processual anterior, não houve omissão quanto à matéria. O entendimento pacífico do STJ é de que o Agravo Interno interposto contra decisão publicada, quando estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, deverá ser regido pelo antigo código de processo. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
5. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, em 11.10.2018, tema 163, com repercussão geral, aprovando a tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."
6. O caso sub judice não se subsume ao apreciado pelo STF, cujo o objeto era a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria dos servidores públicos. Na hipótese dos autos, existe um distinguishing, porquanto se julgou o pedido feito pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Oeste e Meio Oeste Catarinense, para os seus membros.
7. Embargos de Declaração rejeitados.