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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Compromisso de compra e venda de imóvel · Inadimplemento e caracterização de dano moral

Julgado em 07/05/2019 · AgInt no REsp 1.680.119 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO E CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO E CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte ora recorrente encontrava-se inadimplente com relação aos seus deveres contratuais demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório que alicerça a presente demanda, o que é vedado pelos enunciados …

AGRAVO INTERNO. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO E CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte ora recorrente encontrava-se inadimplente com relação aos seus deveres contratuais demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório que alicerça a presente demanda, o que é vedado pelos enunciados das Súmula 5 e 7 do STJ.

2. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, considerou caracterizado o dano moral, porquanto o prejuízo suportado pelos ora recorridos teria extrapolado os percalços da vida comum, configurando-se o dever de indenizar. Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701471214, publicação em 29/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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