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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Satélite · Incidência de icms · Análise das preliminares que impediriam o exame do mérito do pedido veiculado no recurso especial · Matéria não impugnada

Julgado em 15/05/2019 · AgInt nos EREsp 1.473.550 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SATÉLITE. INCIDÊNCIA DE ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS PRELIMINARES QUE IMPEDIRIAM O EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 266 DO RISTJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SATÉLITE. INCIDÊNCIA DE ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS PRELIMINARES QUE IMPEDIRIAM O EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 266 DO RISTJ. I - O presente feito decorre de ação que objetiva nulificar autos de infração decorrentes …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SATÉLITE. INCIDÊNCIA DE ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS PRELIMINARES QUE IMPEDIRIAM O EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 266 DO RISTJ. I - O presente feito decorre de ação que objetiva nulificar autos de infração decorrentes do não recolhimento do ICMS, sob a alegação de que a atividade de captação satelial não caracterizaria serviço de comunicação. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi parcialmente reformada. II - No acórdão recorrido, quando da análise dos segundos embargos de declaração opostos, não foi apreciada a questão controvertida, sendo que cingiu seu exame à análise das preliminares que impediriam o exame do mérito do pedido veiculado no recurso especial, decidindo pelo seu afastamento. III - Assim, observa-se que obsta o conhecimento do presente recurso a incidência da Súmula n. 284/STF, por não constar a matéria impugnada do acórdão recorrido. IV - Com efeito, no acórdão paradigma é apresentada a questão do cabimento dos embargos de declaração com a finalidade de se obter a juntada das notas taquigráficas referentes ao quanto julgado pelo tribunal. V - Ocorre que tal matéria não foi nem de longe apreciada no acórdão recorrido, inexistindo, como é evidente, similitude fática entre os julgados em confronto. VI - Acrescento que, para sanar eventual omissão do acórdão, o caminho para o ora embargante seria invocar preliminar de falta de prestação jurisdicional em Recurso Extraordinário, não sendo a presente via dos Embargos de Divergência a adequada para isso. VII - Nesse contexto, não tendo o recorrente atendido aos requisitos constantes do art. 266 do RISTJ, de rigor sua inviabilidade. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400666240, publicação em 23/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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