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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de compensação por danos morais · Fundamentação · Ausente · Deficiente

Julgado em 28/06/2011 · AgRg no Ag 1.382.471 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao agravo no agravo de instrumento interposto em ação de compensação por danos morais. O recurso especial esbarrou em fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), fundamento não impugnado (Súmula 283/STF) e reexame de provas; a revisão do valor da compensação só é admitida se a quantia for irrisória ou exagerada (Súmula 7/STJ). (STJ · 28/06/2011.)

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Análise

O caso chegou à Terceira Turma por agravo contra decisão em agravo de instrumento que não deu seguimento a recurso especial em ação de compensação por danos morais. O recurso buscava, entre outros pontos, alterar o valor fixado pelo tribunal de origem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou sucessivos óbices de admissibilidade. A ausência ou deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso quanto ao tema, nos termos da Súmula 284/STF. A falta de decisão sobre os dispositivos indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. A existência de fundamento suficiente do acórdão não impugnado atrai a Súmula 283/STF, e o reexame de fatos e provas é inadmissível na via especial. A Turma registrou ainda que o acórdão recorrido seguia a jurisprudência do STJ.

Quanto ao valor da compensação, a Turma reiterou que sua alteração em recurso especial só é possível quando a quantia fixada pelo tribunal de origem se revela irrisória ou exagerada, hipótese não reconhecida, com incidência da Súmula 7/STJ. O agravo foi desprovido.

Para a advocacia cível, o acórdão reúne os principais filtros de admissibilidade do recurso especial em ações de dano moral e mostra que a impugnação do valor exige demonstrar, de forma concreta, que a quantia fixada é irrisória ou exagerada.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA …

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. - Agravo não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100014034, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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