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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios · Aplicação do cpc/2015 · Marco temporal · Prolação da sentença

Julgado em 09/05/2019 · REsp 1.790.878 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. NOVO CÓDIGO EM VIGOR DESDE A DECISÃO DE PISO. ARBITRAMENTO CONCRETO SEGUNDO O CÓDIGO REVOGADO. REFORMA. PARÂMETROS DO NCPC INCIDENTES. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal local arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais segundo as regras do CPC/2015, conforme as peculiaridades do caso concreto.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. NOVO CÓDIGO EM VIGOR DESDE A DECISÃO DE PISO. ARBITRAMENTO CONCRETO SEGUNDO O CÓDIGO REVOGADO. REFORMA. PARÂMETROS DO NCPC INCIDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A irresignação é procedente. 2. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o marco temporal processual aplicável ao arbitramento dos …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. NOVO CÓDIGO EM VIGOR DESDE A DECISÃO DE PISO. ARBITRAMENTO CONCRETO SEGUNDO O CÓDIGO REVOGADO. REFORMA. PARÂMETROS DO NCPC INCIDENTES. RECURSO PROVIDO.

1. A irresignação é procedente.

2. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o marco temporal processual aplicável ao arbitramento dos honorários é a data da prolação da sentença ou decisão que originou a verba sucumbencial.

3. No caso em apreço, verifica-se que o Novo CPC já estava em vigor desde a prolação da sentença original, em 21.6.2016 (fl. 262, e-STJ). Portanto, incide o regramento do art. 85 do novo Código em todo o processo até aqui, devendo ser reformada a decisão do Tribunal carioca, que aplicou o art. 20 do CPC revogado - impondo honorários de R$ 300,00 (trezentos reais), ressalte-se -, para que novo arbitramento seja realizado, de acordo com o atual diploma processual.

4. Outrossim, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado pelo Tribunal de piso, obedecendo-se aos limites impostos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do NCPC.

5. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal local arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais segundo as regras do CPC/2015, conforme as peculiaridades do caso concreto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900038814, publicação em 29/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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