PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. NOVO CÓDIGO EM VIGOR DESDE A DECISÃO DE PISO. ARBITRAMENTO CONCRETO SEGUNDO O CÓDIGO REVOGADO. REFORMA. PARÂMETROS DO NCPC INCIDENTES. RECURSO PROVIDO.
Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal local arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais segundo as regras do CPC/2015, conforme as peculiaridades do caso concreto.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. NOVO CÓDIGO EM VIGOR DESDE A DECISÃO DE PISO. ARBITRAMENTO CONCRETO SEGUNDO O CÓDIGO REVOGADO. REFORMA. PARÂMETROS DO NCPC INCIDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A irresignação é procedente.
2. Conforme sólida jurisprudência do STJ, o marco temporal processual aplicável ao arbitramento dos honorários é a data da prolação da sentença ou decisão que originou a verba sucumbencial.
3. No caso em apreço, verifica-se que o Novo CPC já estava em vigor desde a prolação da sentença original, em 21.6.2016 (fl. 262, e-STJ). Portanto, incide o regramento do art. 85 do novo Código em todo o processo até aqui, devendo ser reformada a decisão do Tribunal carioca, que aplicou o art. 20 do CPC revogado - impondo honorários de R$ 300,00 (trezentos reais), ressalte-se -, para que novo arbitramento seja realizado, de acordo com o atual diploma processual.
4. Outrossim, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado pelo Tribunal de piso, obedecendo-se aos limites impostos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do NCPC.
5. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal local arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais segundo as regras do CPC/2015, conforme as peculiaridades do caso concreto.