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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cobrança de honorários · Relação entre advogados · Prequestionamento · Discussão da matéria na sentença

Julgado em 21/05/2019 · AgInt no AREsp 1.418.633 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA SENTENÇA. NÃO SUPRIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DIFERENÇA DA RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO E RELAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. DISSÍDIO SEM SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA SENTENÇA. NÃO SUPRIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DIFERENÇA DA RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO E RELAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. DISSÍDIO SEM SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. 1. Não supre o requisito constitucional do …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA SENTENÇA. NÃO SUPRIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DIFERENÇA DA RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO E RELAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. DISSÍDIO SEM SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF.

1. Não supre o requisito constitucional do prequestionamento a discussão dos temas suscitados em recurso especial por ocasião da sentença, sem que tenham sido efetivamente debatidos pelo Tribunal recorrido em seu acórdão. Isso porque, em razão do efeito substitutivo, prevalece a fundamentação adotada pelo órgão hierarquicamente superior.

2. A via estreita do recurso especial demanda a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular n. 284 do STF.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que o acórdão vergastado trata de relação entre advogados e os indicados como paradigma tratam da relação travada entre advogados e clientes.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803371956, publicação em 28/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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