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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Furto qualificado · Dosimetria · Análise negativa da culpabilidade · Maior reprovabilidade da conduta do paciente

Julgado em 21/05/2019 · HC 492.629 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE COM BASE EM ANOTAÇÕES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a análise negativa da conduta social e redimensionar a pena do paciente para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e dois) de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE COM BASE EM ANOTAÇÕES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE COM BASE EM ANOTAÇÕES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que as instâncias ordinárias analisaram concretamente as circunstâncias que cercaram a prática do delito e entenderam, de forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa do réu pois "[...] foi levado um veículo automotor e a avaliação dos bens subtraídos ultrapassa o valor de R$50.000,00 (fls. 113/115), fato que demonstra a ousadia dos criminosos e não pode ser tratado de mesma forma que os furtos de bens de valores econômicos menores, circunstância negativa". III - "Esta Quinta Turma decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" (HC n. 366.639/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 5/4/2017). IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a análise negativa da conduta social e redimensionar a pena do paciente para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e dois) de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900379923, publicação em 27/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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